“Eu não contrato advogados para me dizer o que eu não posso fazer, mas sim para me dizer como fazer o que eu quero fazer.”
J. P. Morgan

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Vai Viajar de Ônibus?


Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados. Saiba mais sobre a validades dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros na Lei n. 11.975/2009: http://bit.ly/1q1dlCs.


Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Data: 27/12/2016
Site: https://www.facebook.com/cnj.oficial

Isenção de Imposto



 A Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por outras pessoas portadoras de deficiência. Confira a lei: http://bit.ly/1hxe6GD.
Descrição da ilustração: Isenção de imposto. Ficam isentos do IPI os automóveis fabricação nacional quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Lei n. 8.989/1995, art. 1º.fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial"

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Data: 27/12/2016
Site: https://www.facebook.com/cnj.oficial

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Trabalhador, você conhece os seus direitos?


Trabalhador, você conhece os seus direitos? Fique por dentro: http://bit.ly/1KAUQ6Y.

A jornada de trabalho deve ser de até 8 horas diárias e, no máximo, de 44 horas semanais. O tempo trabalhado além da carga horária de cada atividade é considerado hora extra cujo valor é de 50% a mais que a hora normal. fb.com/cnj.oficialtwitter.com/cnj_oficial.



Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Data: 28/12/2016
Site: https://www.facebook.com/cnj.oficial

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

O trabalho desenvolvido no Natal e no Ano Novo: existe obrigatoriedade? Principais repercussões sobre o tema


Quando o fim de ano vai se aproximando, muitas dúvidas vêm a tona no que se refere ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e, conseqüentemente, à obrigatoriedade ou não do trabalho na véspera ou após as datas comemorativas.
Muitas empresas, visando o bem comum (patrão e funcionários), pois que é do desejo de todos passar tais dias perto de suas famílias, acabam por conceder férias coletivas a seus trabalhadores, devendo, para tanto, comunicar previamente esta situação para o sindicato da categoria e para a Delegacia Regional do Trabalho.
Todavia, em algumas situações (dependendo do ramo), o funcionamento do comércio é imprescindível, uma vez que as vendas, nesta época do ano, superam, e muito, aquelas ocorridas em outros períodos
Os estabelecimentos que possuem previsão legal ou em convenção coletiva para funcionarem em domingos e feriados (caso contrário, tal funcionamento é irregular) - conforme determina a Lei 10.101/00 -  devem, caso não concedam uma folga compensatória na semana em que o trabalho foi realizado no domingo ou feriado, remunerar o seu funcionário de forma dobrada, conforme previsão expressa da Lei 605/49 (artigo 9º).
Portanto, meus amigos, em breve resumo, o trabalhador que, após trabalhar nos dias 25 (vinco e cinco) de dezembro e 1º (primeiro) de janeiro, não receber uma folga compensatória na mesma semana, deve ser remunerado em duplicidade.
Isso se justifica, obviamente, em razão do sacrifício deste funcionário que, numa época tão importante, deixa de estar ao lado de seus entes para se dedicar a seu ofício.
Logo, a Lei tem uma razão de existir. É mais do que justo o pagamento dobrado dos dias trabalhados em domingos e feriados, haja vista que o esforço (emocional) deste trabalhador será bem maior do que em outras épocas/períodos do ano.
Fonte: Jurídico Certo
Data: 18/12/2016
Site: https://juridicocerto.com/p/fernandesdacunhaadv/artigos/o-trabalho-desenvolvido-no-natal-e-no-ano-novo-existe-obrigatoriedade-principais-repercussoes-sobre-o-tema-3188?utm_source=intercom&utm_campaign=artigos-site-solicitante-jv-281216&utm_medium=email

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Aposentado que precisa de cuidador tem direito ao adicional de 25%


Poucas pessoas sabem, mas idosos que necessitam de assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria, conforme estipula o art. 45caput, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e art. 45 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Segue transcrição da legislação: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)” art. 45 da Lei 8.213/1991.
Estão incluídas na relação das doenças que dão direito ao adicional: câncer em estágio avançado, cegueira total, paralisia irreversível e incapacitante, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social (exemplo o Mal de Alzheimer), doença que exija permanência contínua no leito, incapacidade permanente para as atividades da vida diária, entre outras.
Importante destacar que conforme a legislação, quem terá direito a este benefício é apenas quem se enquadra na aposentadoria por invalidez. O segurado se dirige a uma agência da Previdência para realizar o pedido, passa por uma perícia médica e, se ficar comprovada a necessidade de ajuda diária, recebe o adicional de 25%, inclusive recaindo sobre o 13º salário. Ou seja, todo esse procedimento pode ser realizado sem acionar o Judiciário.
No entanto, em recentes casos julgados pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro deste ano, esse direito se estendeu não apenas para o aposentado por invalidez, mas para todo aposentado que necessite de cuidado especial, independendo assim, de qual forma se deu sua aposentadoria, se por invalidez, idade ou tempo de contribuição.
Cabe destacar que por ser um procedimento que não está presente na Lei, as agências da Previdência não estão concedendo tal auxílio para quem não é aposentado por invalidez, mas necessita dos ditos cuidados especiais permanentes. Assim, pode-se ingressar com ação diretamente no Juizado Especial Federal, pois apenas judicialmente há a hipótese de concessão do benefício.
O valor adicional é pago pelo INSS até o óbito do segurado e não é incorporado à pensão por morte, no caso de existirem dependentes que tenham direito à esse benefício.

Fonte: Jus Brasil
Autor: Leonardo Petró de Oliveira
Data: 04/06/2016
Site: http://leonardopetro.jusbrasil.com.br/artigos/318243545/aposentado-que-precisa-de-cuidador-tem-direito-ao-adicional-de-25

TNU entende que adicional de 25% na aposentadoria deve ser estendido


No dia 12/05/2016, A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que é o órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais), firmou o entendimento de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133)
Para ter direito ao benefício, o aposentado deve comprovar a incapacidade e a necessidade de ser assistido por terceiro. Veja o julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.(TNU – PEDILEF: 50008904920144047133, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: 20/05/2016)
 Valor pode exceder o teto do INSS
É importante ressaltar que o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.

Autor: Alessandra Strazzi
Data: 21/05/2016
Site: http://alessandrastrazzi.adv.br/direito-previdenciario/adicional-de-25-na-aposentadoria/

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Segunda aposentadoria é possível para o servidor público



O servidor público, se não aproveitar o tempo de INSS na aposentadoria do regime próprio, pode sim conseguir aposentar-se pelo INSS. Mas atenção! Este segurado não pode contribuir como facultativo! 

1) Sou servidor(a) público(a) e gostaria de garantir uma segunda aposentadoria pelo INSS, é possível?


Sim, é possível garantir uma segunda aposentadoria, em alguns casos. Um servidor público amparado por RPPS que também exerce outra atividade, pode ser também filiado aoRGPS (deverá contribuir nos dois e gozará dos benefícios de ambos – ex.: duas aposentadorias). É o que diz o RPS (Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99):
Decreto 3.048/99, art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
(…)
§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
(…)
2)  Servidor público segurado do RPPS x segurado facultativo

Entretanto, segurados de RPPS não podem contribuir como segurado facultativo. Veja: 
Decreto 3.048/99, art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
(…)
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Ou seja, é necessário que o servidor público exerça uma atividade REMUNERADA para poder contribuir também com o INSS (por exemplo: um juiz que também dá aulas em uma faculdade particular). 
Obs.:

  • RPPS significa Regime Próprio de Previdência Social, que é o regime previdenciário dos servidores públicos. Existem vários regimes próprios, como o regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (estes dois últimos administrados pelo SPPREV), dentre muitos outros.
  • RGPS significa Regime Geral de Previdência Social, que é o regime comum, administrado pelo INSS.
Autor: Alessandra Strazzi
Data: 24/04/2016
Site: http://alessandrastrazzi.adv.br/direito-previdenciario/segunda-aposentadoria-servidor-publico/

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Segurado Facultativo do INSS – uma opção para quem não trabalha, mas quer aposentar-se no futuro


1. Introdução

Muitas pessoas que não possuem renda própria gostariam de possuir a segurança de estarem filiadas ao INSS para poderem, eventualmente, usufruir dos benefícios da Previdência Social, como aposentadoria, auxílio-doença, etc. 
Não raro, essas pessoas optam contribuir como autônomas(atualmente denominadas contribuinte individual), por falta de informação. Isso está errado e pode trazer problemas no futuro, pois o contribuinte individual é pessoa física que desenvolve seu trabalho por conta própria e possui renda. 
O correto é que tais pessoas filiem-se ao INSS como segurados facultativos. São exemplos de pessoas que podem contribuir como segurados facultativos (para mais exemplos, ver o art. 11 do Decreto 3.048/99):
  • Dona de casa;
  • Síndico de condomínio (quando não remunerado);
  • Estudante;
  • O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa;
  • O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, etc.
 2. Conceito de segurado facultativo
É segurado facultativo aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária. É de sua livre escolha o ingresso no sistema, que se faz por inscrição. 
O enquadramento como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos, e desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social.

3. Qual o valor da contribuição do segurado facultativo? 

O salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, desde que este valor encontre-se entre o piso e o teto do INSS. Em 2.014, tais valores são: 
  • Piso: R$ 724,00 (salário mínimo);
  • Teto: R$ 4.390,24. 
O salário de contribuição NÃO é o valor que será pago ao INSS. Para saber o valor de contribuição, deve-se aplicar uma alíquota (porcentagem) sobre o valor declarado. Tal alíquota pode ser de 20%, 11% ou 5%, dependendo do caso. 
A regra geral é a alíquota de 20%, de acordo com o art. 21 da Lei 8.212/91. 
Entretanto, o segurado facultativo pode abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que apenas poderá aposentar-se por idade ou por invalidez. Nesses casos, a alíquota será de 11% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91). 

a) Dona de casa de baixa renda tem incentivo para contribuir como segurado facultativo

Desde outubro de 2.011, a dona de casa de baixa rendapode contribuir com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, II, b, da Lei 8.212/91). Mas atenção: para ser enquadrado nesta nova categoria de segurado facultativo é necessário atender aos seguintes requisitos: 
  • não ter renda própria;
  • se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico;
  • desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência;
  • pertencer a família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
As alíquotas de 11 e 5% são válidas apenas para os segurados que contribuam sobre o salário mínimo. Caso o salário de contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%. 
Dessa forma, o valor que o segurado facultativo deverá pagar ao INSS será algo entre os seguintes valores (dados de 2.014): 
20%11%5%
Piso (R$ 724,00)R$ 144,00R$ 79,64R$ 36,20
Teto (R$ 4.390,24)R$ 878,05

Fundamento Legal 

Decreto 3.048/99, art. 11.É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1  Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I – a dona-de-casa;
II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III – o estudante;
IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social
X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e
XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.


Autor: Alessandra Strazzi
Data: 23/03/2016
Site: http://alessandrastrazzi.adv.br/direito-previdenciario/segurado-facultativo-nao-trabalha-aposentar-se-no-futuro/

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Justa causa por curtida em Facebook


O ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme a letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também ‘eram seus amigos’ no Facebook. A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral”, registrou a juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins, relatora da ação no TRT-15.
No caso, o trabalhador curtiu a publicação de um ex-colega no qual havia críticas dirigidos ao local em que ambos trabalhavam e teria participado de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi ofendida. Quando a empresa ficou sabendo decidiu demitir o trabalhador por justa causa. Inconformado, ele recorreu ao Judiciário alegando que nunca inseriu comentários injuriosos à empresa ou a sua sócia. Segundo o trabalhador, seus comentários teriam como objetivo desencorajar o autor dos comentários ofensivos.
No entanto, para o Judiciário os comentários do trabalhador demitido por justa causa pareciam mais elogios. “Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram “curtidas” pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: 'Você é louco Cara!....”Mano vc é Louco', que pela forma escrita parecem muito mais elogios”, descreveu a juíza. Seguindo o voto da relatora a 9ª Câmara do TRT-15 decidiu manter a sentença que considerou correta a demissão por justa causa.
Liberdade de expressão
Ao comentar a decisão, o advogado especializado em tecnologia da informação Omar Kaminski lembra que nem toda curtida é necessariamente uma concordância  ou aceitação — pode ser apenas um meio de se solidarizar. Em sua opinião é preciso começar a defender a "curtida" como exercício da liberdade de expressão.
Ele conta que já há decisões a respeito: a Suprema Corte dos EUA no caso Bland x Roberts foi a favor da liberdade de expressão na 'curtida'; e no Brasil, no final de 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou a responsabilização também a quem curtiu e compartilhou determinada publicação considerada ofensivo.
"Há casos em que a crítica pode até ser válida, não se pode ser taxativo.  De qualquer sorte, no âmbito laboral vale a política de segurança da empresa, que pode limitar ou até impedir o acesso a determinados sites —  o que não impede que o acesso se dê em casa ou mesmo pelo celular. Por isso vale o bom senso e uma certa dose de seriedade, especialmente em se tratando da imagem e de direitos de terceiros ou no caso, da empresa em que se trabalha", afirma.
Clique aqui para ler a decisão do TRT-15.

Fonte: Revista Consultor Jurídico
Data: 29/06/2015
Site: http://www.conjur.com.br/2015-jun-29/trt-15-considera-valida-justa-causa-curtida-facebook

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

STF julga mérito de REs com repercussão geral no plenário virtual

Regimento interno permite que nos casos de reafirmação de "jurisprudência dominante" os ministros possam julgar REs, com status de repercussão geral, de modo eletrônico.
Em 2010, o regimento interno do STF passou a prever que o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderia ser realizado por meio eletrônico. A previsão está no artigo 323-A, atualizado com a introdução da emenda regimental 42/10, assinada pelo então presidente da Corte Cezar Peluso.
De lá para cá, diversos foram os recursos com repercussão geral julgados no mérito em plenário virtual. A situação preocupa a advocacia, uma vez que essa modalidade de julgamento não permite a atuação dos advogados e um processo com repercussão geral, cujos efeitos se espraiam para todo o Judiciário, é decidido sem debate algum. E, ainda, sem que os advogados entreguem memoriais, sem que as partes que são afetadas pela decisão possam trazer argumentos, sem que os advogados sustentem oralmente.
O argumento dos ministros para julgar repercussão geral virtualmente é de que apenas se está reafirmando "jurisprudência dominante" da Corte. Mas qual será o critério que define qual jurisprudência é dominante ou não?
RE 756.915, julgado virtualmente em 18/10/13, tratou da constitucionalidade da incidência do ISS em relação à prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Os ministros deram provimento ao recurso e declaram constitucional a incidência do imposto. O relator, ministro Gilmar Mendes, observou: “o tema já foi objeto de diversos julgados deste Tribunal, tanto em controle concentrado como em controle difuso, e a jurisprudência da Corte é uníssona em admitir a constitucionalidade da incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, tal como previstos nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à LC 116/2003.” Mendes fez referência aos precedentes: ADIn 3.089RE 599.527RE 690.583ARE 666.567.
No RE 795.467, de relatoria do ministro Teori Zavascki, o plenário virtual também julgou o mérito, em 6/6/14, e proveu o recurso para declarar incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. Em sua manifestação, o ministro Teori citou o RE 414.426, de relatoria da ministra Ellen Gracie, no qual o plenário físico do STF firmou, por unanimidade, o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição. O ministrou apontou também os precedentes: RE 635.023 e RE 555.320.
Veja abaixo outros exemplos de REs com repercussão geral que foram providos pelo plenário virtual:
ProcessoRelator
Gilmar Mendes
Dias Toffoli
Teori Zavascki
Teori Zavascki
Luiz Fux
Gilmar Mendes
RE 743.480
Gilmar Mendes
Mais recentemente, no RE 940.769, que teve a análise de repercussão geral iniciada, o ministro Edson Fachin, relator, manifestou-se no sentido de também julgar o mérito, pela “reafirmação da jurisprudência do STF, nos termos dos arts. 323, 323-A e 324 do RISTF”. No recurso, a OAB/RS busca impedir que a autoridade fiscal exija das sociedades de advogados com registro na seccional o recolhimento de ISSQN sobre bases distintas das firmadas no decreto-lei 406/68 e o ministro votou no sentido de restaurar o decidido na sentença e determinar que a Administração Tributária da abstenha-se de exigir ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem no território da municipalidade fora das hipóteses do art. 9º, §§1º e 3º, do decreto-lei 406/68. Declarou também, de modo incidental e com os efeitos da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade dos arts. 20, §4º, II, da LC 7/73, e 49, IV, §§3º e 4º, do decreto 15.416/06, ambos editados pelo município de Porto Alegre. O julgamento pelo plenário virtual, contudo, ainda não foi finalizado.
Agravos e embargos
Vale lembrar que neste ano a Corte também passou a permitir o julgamento de agravos internos e embargos de declaração em ambiente eletrônico. A previsão está na resolução 587/16 do STF, editada pelo ministro Ricardo Lewandowski e publicada no DJe da Corte em 3 de agosto. A alteração foi fruto da emenda regimental 51, aprovada em 22 de junho deste ano em sessão administrativa do STF.
Voto vencido
“Quanto ao julgamento da matéria de fundo no Plenário Virtual, inexiste norma a autorizá-lo. Pouco importa que a proposta do Relator seja no sentido de, simplesmente, confirmar-se a jurisprudência. O enfoque pode ser outro considerada a troca de ideias no Plenário.”
Contrário à possibilidade de julgamento de mérito pelo plenário virtual, o ministro Marco Aurélio votou vencido nos casos. Em um de seus votos, registou que o plenário virtual “afasta a troca de ideias, inviabilizando o direito de defesa da parte, no que esta tem jus a fazer-se presente no Colegiado e, personificada no representante processual, assomar à tribuna”. Para ele, o plenário virtual foi o meio para agilizar-se tão somente a definição da repercussão, que, uma vez admitida, abre ensejo ao julgamento pelo Plenário físico. “Descabe, em tal cenário, do Plenário Virtual, dirimir o conflito de interesses, mormente quando houve reforma de acórdão proferido na origem. Insistirei nessa tese, enquanto envergar a capa, tendo em conta a organicidade e a dinâmica do Direito, o devido processo legal, observadas as diversas vertentes que apresenta e os instrumentais, ônus e faculdades que lhe são próprios.”
Fonte: Migalhas
Data: 04/10/2016
Site: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI246633,61044-STF+julga+merito+de+REs+com+repercussao+geral+no+plenario+virtual