“Eu não contrato advogados para me dizer o que eu não posso fazer, mas sim para me dizer como fazer o que eu quero fazer.”
J. P. Morgan

sábado, 28 de janeiro de 2017

Calúnia, Injúria ou Difamação?





Calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140) são crimes! Para denunciar a ocorrência de calúnia, injúria ou difamação, a pessoa deve juntar as provas do fato e procurar um advogado para que ele apresente uma queixa-crime ao juízo criminal da sua cidade, se houver, ou ao juiz da comarca. Código Penal: http://bit.ly/1kR39ir


Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Data: 25/12/2016
Site: https://www.facebook.com/cnj.oficial

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Livros Gratuitos




"A tecnologia aproxima a população do conhecimento. Conheça alguns sites que disponibilizam grandes acervos de livros e outros documentos para download gratuito. Aproveite! 


2. http://cvc.instituto-camoes.pt/…/biblioteca-digital-camoes.…
3. http://www.dominiopublico.gov.br/pesqui…/PesquisaObraForm.do


Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Data: 27/12/2016
Site: https://www.facebook.com/cnj.oficial

sábado, 14 de janeiro de 2017

Pensão Alimentícia


O Código de Processo Civil (CPC) passou por algumas mudanças. As principais modificações do novo código foram feitas para minimizar a inadimplência de débitos alimentares.
Uma das mudanças foi a possibilidade de ficar com o “nome sujo” no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Assista ao vídeo da OAB/SP e tire várias dúvidas sobre pensão alimentícia. O que mudou com o novo CPC, quem tem o direito de pedir alimentos entre outros casos. Clique aqui: http://bit.ly/1Uskyyd 
Conheça alguns casos: De filho para pai/mãe e pai/mãe para filho: sim. De netos para avós: sim. De avós para netos: não. Existem exceções nesses casos. Porém a lei não prevê essa situação. Entre irmãos? Sim. Na linha colateral, esta forma de cobrança pode ir somente até o segundo grau. Para os cônjuges, ex-cônjuges, conviventes e ex-conviventes também é permitido esse tipo de cobrança. 

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Data: 10/01/2017
Site: https://www.facebook.com/cnj.oficial

sábado, 7 de janeiro de 2017

Prazo prescricional para cobrar cheque ou promissória


Dois conhecidos títulos de crédito, cheque e nota promissória, são passíveis de execução, ou seja, no caso de inadimplência de pagamento, os dois documentos são aptos a serem cobrados e exigidos por meio de execução, por serem títulos líquidos, certos e exigíveis.
Contudo, para a cobrança destes títulos através da via executiva a lei estipula um prazo. No caso do cheque, a Lei 7.357/1985, estabelece que o credor possui um prazo para apresentação do cheque na instituição bancária, que é de 30 dias quando for da mesma praça e de 60 dias quando for de praça diferente. Assim, conforme o art. 59 da referida lei, o portador do cheque tem um prazo prescricional de 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, para executar o título.
No caso da nota promissória, conforme legislação vigente, o prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação.
A dúvida que pairava sobre o tema era: o que ocorre se passar o prazo prescricional para executar este título? Tendo em vista a multiplicidade de recursos que versavam sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça resolveu julgar dois casos sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de solucionar a questão.
A tese defendida pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é que, após fluir o prazo para ajuizar a demanda executiva, o possuidor dos títulos (cheque ou nota promissória) tem a alternativa de reaver seu crédito por meio de ação monitória, esta no prazo de 5 cinco anos.
A ação monitória é a demanda na qual o autor consegue cobrar um título que não possui força executiva, pela constituição de título de crédito judicial. Sendo exatamente o caso acima descrito, dos cheques e promissórias vencidas, quando não possuem mais a característica de título executivo, por conta do decurso do tempo para ajuizar a ação.
O prazo prescricional de 5 anos no caso de cheque começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento e no caso das notas promissórias o prazo se inicia do dia seguinte ao vencimento do título. Referido prazo está previsto no artigo 206, inciso I, parágrafo 5º do Código Civil, onde estão estabelecidos os prazos para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
O ministro relator dos casos julgados, Luís Felipe Salomão, embasou o entendimento em vários precedentes da Terceira e da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, com o entendimento pacificado e passível de ser em breve sumulado, aqueles que possuem um cheque ou nota promissória e não exerceram o seu direito de executar o título, terão a certeza do prazo existente para reaver o crédito em juízo, deixando de incorrer em dúvidas ou até mesmo decisões antagônicas.
(Colaboração: Bruna Mozzatto Borges, G. A. Hauer Advogados Associados -geroldo@gahauer.com.br)

Fonte: Gazeta do Povo - Cenários de Direito Empresarial
Autor: Geraldo Augusto Hauer
Data: 23/02/2014
Site: http://www.gazetadopovo.com.br/economia/colunistas/cenarios-de-direito-empresarial/prazo-prescricional-para-cobrar-cheque-ou-promissoria-ewhrrzrk97uzi0w0aortgrk9a