“Eu não contrato advogados para me dizer o que eu não posso fazer, mas sim para me dizer como fazer o que eu quero fazer.”
J. P. Morgan

domingo, 7 de maio de 2017

A responsabilidade do sócio retirante nas execuções trabalhistas


RESUMO
O presente trabalho visa analisar a responsabilidade do empregador nas relações de emprego, considerando o descumprimento dos deveres contidos no contrato individual de trabalho. A análise enfoca os limites da responsabilidade trabalhista do sócios, levando em consideração o tipo de sociedade e a figura do ex-sócio, esclarecendo pontos duvidosos em que estes sócios retirantes são submetidos a dispor de seus bens pessoais para saldar dívidas trabalhistas, quando não mais faziam parte da sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: direito do trabalho; execução trabalhista; direito civil; pessoa jurídica; contrato de trabalho; responsabilidade do empregador; teoria da desconsideração da personalidade jurídica; débitos trabalhistas; responsabilidade do sócio retirante ou ex-sócio.
SUMÁRIO
1 Introdução. 2 A pessoa jurídica. 3 A teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 4 A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Trabalho. 5 A responsabilidade dos sócios na execução trabalhista. 6 O sócio retirante. 7 Considerações finais. 8 Referências.
Introdução
A responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas da empresa é um tema de especial relevância no Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, diretamente ligado à fase executória. A discussão do tema surge na hipótese de inadimplemento dos débitos trabalhistas pela sociedade, principalmente nos casos em que foram esgotadas as possibilidades de localização de bens em nome da pessoa jurídica, devedora no processo de execução ou quando os bens da sociedade são insuficientes para o pagamento da dívida.
Faz-se necessário analisar a praxe trabalhista que, para garantir o adimplemento do crédito do empregado postulado em juízo, por vezes a qualquer custo, invade o patrimônio pessoal de um ou mais sócios, e penhora os seus bens para cobrir o valor excutido.
Destaca-se, neste aspecto, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica à luz do Direito do Trabalho, fundamentada principalmente com base no princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente, que não permite que o risco da atividade econômica seja transferido para o empregado bem como em razão da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar má-fé dos sócios e do caráter alimentar do crédito trabalhista.
Cabe ainda analisar a repercussão, no âmbito trabalhista, dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, pois tem sido uma das justificativas para inclusão do sócio retirante na execução trabalhista, não só o prazo ali autorizado para essa inclusão mas também o motivo da adoção de tais artigos pelos magistrados.
Tal situação acarreta uma grave agressão à segurança jurídica uma vez que, na busca sem limites para satisfazer o crédito trabalhista, os ex-sócios, mesmo que não tenham sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não constem do título executivo judicial, podem ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução.
A pessoa jurídica
Ao longo da história, pode-se perceber que a figura da pessoa jurídica se desenvolveu como fruto do convívio humano em sociedade tendo em vista a necessidade da conjugação de esforços de vários indivíduos para a consecução de objetivos comuns ou de interesse social, pois, atuando individualmente, as pessoas detinham uma força limitada.
Rubens Requião (1998, p.204), muito bem conceitua a pessoa jurídica:
Entende-se por pessoa jurídica o ente incorpóreo que, como as pessoas físicas, pode ser sujeito de direitos. Não se confundem, assim, as pessoas jurídicas com as pessoas físicas que deram lugar ao seu nascimento; pelo contrário, delas se distanciam, adquirindo patrimônio autônomo e exercendo direitos em nome próprio. Por tal razão, as pessoas jurídicas têm nome particular, como as pessoas físicas, domicílio e nacionalidade; podem estar em juízo, como autoras ou como rés, sem que isso se reflita na pessoa daqueles que a constituíram. Finalmente, têm vida autônoma, muitas vezes superior às das pessoas que as formaram; em alguns casos, a mudança de estado dessas pessoas não se reflete na estrutura das pessoas jurídicas, podendo, assim, variar as pessoas físicas que lhe deram origem, sem que esse fato incida no seu organismo. É o que acontece com as sociedades institucionais ou de capitais, cujos sócios podem mudar de estado ou ser substituídos sem que se altere a estrutura social.
Assim, para suprir a evolução das atividades comerciais e industriais, a associação com outras pessoas, estabelecendo uma sociedade, mostrou-se uma solução adequada ao problema uma vez que, adquirindo uma personalidade jurídica própria, ou seja, reunindo-se em sociedades, a personalidade das pessoas físicas que a formam não se confunde com a da pessoa jurídica, portanto, são pessoas distintas e possuem autonomia própria.
Código Civil Brasileiro de 2002 não define pessoa jurídica, mas acompanha a conceituação de Clóvis Bevilácqua, qual seja: “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”. (BEVILÁCQUA, 1929, p.158).
No âmbito do Direito, as pessoas jurídicas são, assim como as naturais, sujeitos de direitos e deveres e constituídas na forma da lei conforme o artigo 40 e seguintes do Código Civil de 2002. Ademais, são dotadas de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio, nome próprio que pode ser firma (razão) ou denominação, podem exercer todos os atos que não sejam privativos das pessoas naturais, seja por natureza ou por força de lei bem como podem ser sujeito ativo ou passivo de delitos.
Desses atributos, a autonomia patrimonial se configura como importante instrumento na motivação da iniciativa privada, e consequentemente, de promoção da economia de mercado, ao limitar, no exercício das atividades econômicas empresariais, as possibilidades de prejuízos pessoais de seus integrantes (ALVES, 2001, p.252-254). Assim, em caso de insucesso nas atividades econômicas empreendidas, a responsabilidade patrimonial pelos atos e negócios jurídicos praticados pela pessoa jurídica está limitada ao seu patrimônio, não alcançando seus sócios ou administradores (LOUREIRO, 2009, p.153-154).
Fábio Ulhoa Coelho (1994, p. 215) leciona a respeito:
Em sendo assim, pelas obrigações da pessoa jurídica responde, em regra, apenas o patrimônio. É, em geral, incabível a responsabilização do membro da pessoa jurídica por obrigação que não é dele, mas dela. O credor do ente moral (sociedade civil ou comercial, associação ou fundação) não pode, em princípio pretender a satisfação de seu crédito no patrimônio individual de membro da entidade, mesmo em se tratando da pessoa que a representa no negócio ou na ação judicial, já que são sujeitos de direito distintos. Esta regra geral, decorrente do dispositivo de lei acima mencionado, é referida através do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Sendo assim, independentemente da pessoa jurídica ser de direito público ou privado, existindo uma negociação contratual de acordo com a lei, deverá esta pessoa jurídica se responsabilizar, respondendo com o seu patrimônio, por eventuais inadimplementos contratuais, na forma do artigo 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizações monetárias segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Ademais, o art. 2oda CLT define que empregador é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. A equiparação do empregador à empresa tem por base a teoria institucionalista uma vez que empresa é uma instituição de direito privado que perdura no tempo que tem por objetivo desenvolver uma função econômico-social, predominando sobre o interesse particular ou individual das partes. Assim, empresa, conforme a doutrina trabalhista, deve ser entendida como o conjunto do patrimônio do empregador, o qual garante economicamente os direitos dos empregados.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica
A consequência fundamental da criação de uma pessoa jurídica é o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade. Isso significa que a titularidade das relações obrigacionais decorrentes da atividade econômica para a qual foi constituída, é somente da sociedade, e não dos sócios. Contudo, logo se percebeu que a segurança atribuída pela personalidade jurídica, no que tange a separação patrimonial e a limitação da responsabilidade de seus membros, poderia ser utilizada para fins diversos dos sociais. A partir daí, surge uma teoria que visa considerar ineficaz a estrutura da pessoa jurídica quando utilizada desvirtuadamente.
Nesse contexto, foi concebida a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a qual possui várias denominações, a saber: disregard doctrinedisregard of legal entitylifting the corporate veil que significam, respectivamente, doutrina da desconsideração, desconsideração da personalidade jurídica e levantamento do véu corporativo.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica trata-se de instituto que permite o afastamento temporário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade.
O surgimento da teoria da desconsideração da pessoa jurídica ocorreu com a construção jurisprudencial dos países do sistema common law, sendo posteriormente aperfeiçoada pela doutrina e, por fim, respaldada na norma legal. A primeira sistematização dogmática da teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi elaborada pelo alemão Rolf Serick ao formular quatro princípios básicos da teoria da desconsideração:
O primeiro afirma que ‘o juiz, diante de abuso da forma da pessoa jurídica, pode, para impedir a realização do ilícito, desconsiderar o princípio da separação entre sócio e pessoa jurídica’. [...] [o segundo princípio nos diz que] ‘não é possível desconsiderar a autonomia subjetiva da pessoa jurídica porque o objetivo de uma norma ou a causa de um negócio não foram atendidos’. [...] [quanto ao terceiro, este afirma que] ‘aplicam-se à pessoa jurídica as normas sobre capacidade ou valor humano, se não houver contradição entre os objetivos desta e a função daquela. Em tal hipótese, para atendimento dos pressupostos da norma, levam-se em conta as pessoas físicas que agiram pela pessoa jurídica’. [...] [o último princípio preceitua que] ‘se as partes de um negócio jurídico não podem ser consideradas um único sujeito apenas em razão da forma da pessoa jurídica, cabe desconsiderá-la para aplicação de norma cujo pressuposto seja diferenciação real entre aquelas partes’ (COELHO, 2002, p. 36).
A doutrina aponta como marco jurisprudencial da desconsideração o leading case Salomon vs. Salomon &Co., julgado na Inglaterra em 1897, onde estabeleceu-se claramente a distinção entre o ente coletivo, pessoa jurídica, e os integrantes gestores. Há quem aponte ainda que a desconsideração tenha surgido a partir de aplicação jurisprudencial norte-americana, mais especificamente no leading case Bank of United States vs. Deveaux. Fato é que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica consolidou-se nos tribunais norte-americanos, denominando-se disregard doctrine (FIUZA, 2006, p. 155).
No Brasil, Rubens Requião, na década de 1970, trouxe a ideia da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Segundo Requião (2005, p. 391-392), a radical medida de dissolução da pessoa jurídica, quando for ela desviada dos fins que determinaram a sua constituição, enquanto a doutrina exposta objetiva somente que o juiz desconsidere episodicamente a personalidade jurídica, para coartar a fraude ou o abuso do sócio que dela se valeu como escudo, sem importar essa medida dissolução da entidade.
A positivação do instituto só ocorreu com o advento do Código de Defesa do Consumidor, artigo 28 da Lei 8.078/90, de forma dissociada dos verdadeiros fundamentos e pressupostos da teoria da desconsideração.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º (Vetado).
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Segundo Fiuza (2006, p.157), este artigo possui dois problemas sérios. Em primeiro lugar, mistura casos de genuína aplicação da teoria a casos em que não se a aplicaria, por terem outra solução legal, em que os sócios já são penalizados pessoalmente. Em segundo lugar, há um grande exagero no último período do caput, que impõe aos sócios as penalidades do insucesso gerado pela má administração. Ocorre que foi exatamente para proteger os sócios de eventuais problemas externos e mesmo de uma eventual má administração, que surgiu a responsabilidade limitada. É também exatamente por isso, que se faz a distinção entre pessoa jurídica e a pessoa dos sócios. O Código do Consumidor, em sua ânsia protetiva, se olvidou de tudo isso. Não se deve confundir má administração com má-fé.
Dois outros diplomas específicos que se seguiram e que também trataram do assunto, que foram a lei 8884/94 (Lei Antitruste), que dispõe sobre a preservação e a repressão às infrações contra a ordem econômica, e a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que disciplina a responsabilidade por lesões ao meio ambiente, acabaram repetindo os erros, até porque se inspiraram no primeiro diploma.
Somente com o advento do Código Civil de 2002 que se consagrou a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, nos seguintes termos:
Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Dois são, portanto, os requisitos para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica: abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo desvio de finalidade, como, por exemplo, por fraude; bem como pela confusão patrimonial, como na hipótese em que o patrimônio da empresa se confunde com o de seus sócios, como no caso da utilização da conta bancária do sócio para pagar dívidas da empresa. Nos dois casos, deve haver a ocorrência de prejuízo, individual ou social, que justifique a suspensão temporária da personalidade jurídica da sociedade.
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, visando alcançar o patrimônio pessoal dos sócios é admitida como medida excepcional, mediante provas inequívocas de fraude e/ou abuso de direito, sob pena de se deixar de incentivar a livre iniciativa e negar de plano o privilégio da autonomia patrimonial, principal atrativo da pessoa jurídica.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Trabalho
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Direito Comum é fonte subsidiária do direito do trabalho, conforme previsão do artigo parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o artigo 769 da CLT aduz que a Lei Processual Comum pode ser aplicada aos casos trabalhistas nas hipóteses de sua omissão. Por fim, o artigo 889 da CLT também permite a utilização subsidiária da Lei dos Executivos Fiscais (Lei 6830/80).
A desconsideração da personalidade jurídica à luz do Direito do Trabalho se fundamenta principalmente com base no princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente, que não permite que o risco da atividade econômica seja transferido para o empregado bem como em razão da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar má-fé dos sócios e do caráter alimentar do crédito trabalhista.
Se na Justiça Comum a invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é encara como medida excepcional cuja aplicação se adstringe aos requisitos do artigo 50 do Código Civil, a aplicação da teoria é de ocorrência habitual na Justiça do Trabalho, bastando à empresa não possuir bens para satisfazer o crédito do exequente para que a execução seja direcionada ao patrimônio dos sócios.
Fábio Ulhoa Coelho (2002, p.35) chega a afirmar que a desconsideração aplicada atualmente no Brasil apresenta duas teorias: uma maior e uma menor. A maior tem base sólida e se trata da verdadeira desconsideração, vinculada à verificação do uso fraudulento da personalidade jurídica. A menor aplica a teoria a qualquer situação em que haja insolvência da sociedade uma vez que a fraude é presumida.
Ocorre que, no Direi­to do Trabalho não há a necessidade de se comprovar os requisi­tos presentes nas normas do Direito Comum, já que a fraude vem sendo presumida, na forma do artigo  da CLT, pois se houve condenação do empregador (so­ciedade) foi porque este cometeu uma ilegalidade trabalhista. Não havendo patrimônio suficiente da sociedade, a desconsideração da pessoa jurídica é o próximo passo.
Segundo Mauro Schiavi (2008, p.708-710), o Direito do Trabalho abraçou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta a inexistência de bens da sociedade executada para redirecionar-se a execução contra o patrimônio dos sócios. O autor pondera que a moderna doutrina e jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente se os atos violaram ou não o contrato, ou houve abuso de poder. Portanto, basta apenas que a pessoa jurídica não possuir bens para suportar a execução para ter início a execução em relação aos bens do sócio.
Ademais, a jurisprudência acrescentou as hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, fraude à execução, violação legal, bem como insuficiência de capital social para o desenvolvimento da atividade empresarial para que de alguma forma faça valer a execução:
PENHORA SOBRE BENS DE SÓCIO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Esgotadas as possibilidades de localização de bens em nome da pessoa jurídica, a penhora recai sobre os bens dos sócios, porquanto o direito do trabalho, regido pela filosofia de proteção ao hipossuficiente, não permite que os riscos da atividade econômica sejam transferidos para o empregado. Justifica-se esse procedimento pelo fenômeno da desconsideração da pessoa jurídica, nos casos em que a empresa não oferece condições de solvabilidade de seus compromissos, permitindo que o sócio seja responsabilizado pela satisfação dos débitos, tendo em vista as obrigações pessoalmente assumidas em nome da sociedade, posto ter sido este quem auferiu real proveito. (Acórdão 0044087-2004, TRT 15ª Região, agravo de petição, Juiz Relator Nildemar da Silva Ramos, publicado em 19-11-2004)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – POSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE BENS – NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO – LEI 6.830/80. Perfeitamente aplicável no Direito do Trabalho a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica na fase da execução, quando amplamente provada nos autos a inexistência de bens da executada suficientes para saldar o crédito do exeqüente, de natureza eminentemente alimentar, e a qual encontra seu embasamento legal na Lei nº 6.830/80. (Acórdão 011594-2004, TRT 15ª Região, agravo de petição, Juíza Relatora Elency Pereira Neves, publicado em 16-4-2004)
Resta inegável que, havendo condenação da reclamada, o inadimplemento desta e a ausência de bens penhorados, prossegue-se na fase executória, o processo é impulsionado de ofício pelo magistrado (artigo 878 da CLT) em busca da efetividade da decisão. Contudo, na fase de execução, já não se pode mais discutir a existência do direito, mas apenas a sua satisfação.
Como observa Viveiros (2009, p.164), há juízes que a promovem por simples despacho interlocutório, em execução, determinando a penhora de bens dos sócios como desobediência à garantia constitucional do devido processo legal. Há controvérsias sobre a necessidade de agir na cognição contra o suposto sócio quando, pela análise do julgado, sua propositura estaria afetando os princípios da celeridade e instrumentalidade da justiça. Justifica-se porque as relações comerciais são dinâmicas e, neste sentido, facilitaria eventuais fraudes perpetradas por aqueles que se escondem sob o manto da personalidade jurídica. E, neste diapasão, tem-se que não há necessidade de se instaurar processo de conhecimento para que se declare, posteriormente, a desconsideração da personalidade jurídica, quando no mesmo processo de execução seja concebida a possibilidade de defesa do sócio que não o fez, oportunamente.
Se, por um lado, o empregado não pode ficar desprotegido, por outro lado, a teoria não pode ser aplicada indiscriminadamente, sem qualquer requisito. Diante do trabalho realizado pelo empregado e o não recebimento do crédito alimentar, o correto é aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica como exceção à regra, buscando todas as provas concretas dos abusos e injustiças, como, por exemplo, má-fé, dolo, abuso ou confusão do patrimônio. Dessa maneira, deve-se avocar uma análise casuística, com o fim de verificar se houve abuso no uso da personalidade jurídica e de seus responsáveis.
A responsabilidade dos sócios na execução trabalhista
O artigo  da CLT dispõe que o empregador é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Completa o parágrafo 1º do mesmo artigo que equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Maurício Godinho Delgado (2010, p. 378-379) define empregador como a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e sob sua subordinação. O autor pondera ainda que, ao enfatizar o termo empresa como empregador, a lei já indica que a alteração do titular da empresa não terá grande relevância na continuidade do contrato, dado que à ordem justrabalhista interessaria mais a continuidade da situação objetiva da prestação de trabalho empregatício ao empreendimento enfocado, independentemente da alteração de seu titular.
Diante do exposto, independentemente do termo utilizado para designar o empregador, pode-se afirmar que não há uma qualidade especial atribuída por lei a pessoas físicas ou jurídicas para se intitularem como empregadores. A figura do empregador identifica-se, portanto, pela simples verificação da presença de empregado a seus serviços, e não pela qualidade do sujeito contratante de tais serviços.
Não por menos, o empregador sempre deverá responder pelas dívidas trabalhistas em relação aos seus empregados. Sendo este sociedade empresária, a obrigação de efetuar o pagamento dos direitos trabalhistas, é primeiramente, da pessoa jurídica, pois, uma de suas características é possuir patrimônio próprio e distinto dos seus sócios.
Maurício Godinho Delgado (2010, p.452) sustenta que:
A responsabilidade pela quitação das verbas tra­balhistas deriva, a princípio, da posição assumida, pelo empregador, na relação jurídica empregatícia, compondo o pólo passivo dessa relação. Essa a norma geral e recorrente do Direito do Trabalho, que não foge, assim, da conduta geral também prevalecente no restante do Direito: o devedor principal (na hipótese justrabalhista, o empregador), integrante direto da relação jurídica entre as partes e beneficiário principal e imediato de seus efeitos, é que responde pelas obrigações resultan­tes dessa relação.
O sócio, por sua vez, não se confunde com a sociedade regularmente constituída e empregadora. A própria legislação brasileira contempla hipóteses de responsabilidade direta dos sócios e administradores de empresas, solidária ou subsidiária, por atos próprios, quando tenham agido com dolo ou culpa, ou com violação à lei ou ao estatuto ou contrato social. Apenas a titulo de exemplos, cita-se os artigos 790 do Novo Código de Processo Civil; o artigo 4º da Lei de Executivos Fiscais (Lei 6.830/80); artigos 134135 e 185-A do Código Tributário Nacional, além do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 50 do Código Civil de 2002, todos aplicáveis subsidiariamente no Direito do Trabalho conforme inteligência do artigo  da CLT.
Deve-se ressaltar que a inclusão de sócio no pólo passivo da execução trabalhista é perfeitamente possível, mesmo que ele não tenha participado da fase de conhecimento, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, a responsabilidade do sócio dependerá do tipo de sociedade, já que, em razão da especificidade da sociedade, a responsabilidade dos sócios será solidária ou sucessiva, limitada em alguns casos e ilimitada em outros.
Em breves palavras, pode ser entendida como solidária a responsabilidade assumida pelos sócios concomitantemente, em relação à sociedade. A responsabilidade subsidiária, por sua vez, é secundária à responsabilidade da empresa, sendo que, em caso de inadimplemento das obrigações da sociedade, deve esta, em primeiro lugar, ser acionada, para que, apenas no caso de não ter condições de arcar com seus compromissos, possa ser o patrimônio pessoal do sócio invadido.
Nas sociedades em que a participação do sócio se dá com responsabilidade ilimitada, ele responde, solidariamente com a socie­dade, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. É o que ocorre nas sociedades de fato e nas sociedades em nome coletivo.
No tocante às tradicionais sociedades por quotas de responsabilidade limitada, Ari Pedro Lorenzetti (2003, p. 214-215) afirma que:
É nas sociedades limitadas onde a teoria da des­consideração tem aplicação mais ampla, uma vez que pode alcançar todos os integrantes da socie­dade e não apenas seus dirigentes. Tal possibili­dade deve-se da sociedade, e não apenas seus dirigentes. Tal possibilidade deve-se ao fato de as relações entre a sociedade e os sócios e destes en­tre si, no caso, serem bem mais estreitas do que nas sociedades de capital.
Isso possibilita que a responsabilidade seja esten­dida inclusive aos sócios que não participam da administração societária, pois os que a exercem não o fazem apenas em nome próprio, senão por força da confiança que desfrutam perante os de­mais companheiros. Assim, mesmo os sócios que não ocupam cargo gerencial não se podem dizer estranhos à administração, uma vez que o dirigente, no exercício dessa função, não passa de representante dos demais sócios. Essa a razão pela qual determinou o Código Civil fossem apli­cadas subsidiariamente aos administradores as regras relativas ao mandato (art. 1.011, § 2º). Se o gerente se desvia de suas obrigações, a responsa­bilidade também recai sobre os que o escolheram, conferindo-lhes poderes de direção. Não se pode admitir que o bom êxito aproveite aos demais só­cios e, em caso de fracasso, as conseqüências se­jam transferidas aos trabalhadores, eis que estes não têm nenhuma participação na gestão empre­sarial.
Código Civil, no artigo 1.052, prescreve que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Conforme se verifica da leitura do artigo, a responsabilidade dos sócios em relação à sociedade será subsidiária, mas entre os sócios será solidária. Assim, a sociedade empresária é a responsável por suas obrigações, e os sócios, em princípio, têm seu patrimônio pessoal protegido pela limitação da responsabilidade.
Ademais, é importante frisar o artigo 795 do CPC que complementa que os bens par­ticulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. Mauro Shiavi (2008, p.795), em sua obra diz que esse dispositivo demonstra a responsabilidade subsidiária do sócio, uma vez que este pode exigir o benefício da ordem dentro do processo, diante disso a responsabilidade é subsidiária diante da pessoa jurídica.
Não obstante, transcreve-se, por pertinente, o ensinamento de Arion Sayão Romita (1981, p.1031) sobre a responsabilidade dos sócios:
Em suma, limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados, de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação, mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios.
[...]
Vale dizer, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas será aberta uma exceção à regra segundo à qual a responsabilidade dos sócios se exaure no limite do valor do capital social; a responsabilidade trabalhista dos sócios há de ser ilimitada embora subsidiária; verificada a insuficiência do patrimônio societário, os bens dos sócios individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução, ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados.
A praxe trabalhista, visando garantir o adimplemento do crédito do empregado postulado em juízo, por vezes a qualquer custo, utiliza-se da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para permitir que seja invadido o patrimônio pessoal de um ou mais sócios, e penhorados os seus bens para cobrir o valor excutido. Por conseguinte, desconsiderada a personalidade jurídica, to­dos os sócios serão responsáveis pelos créditos trabalhistas na medida em que doutrina e a jurisprudência têm entendido que se trata de responsabilidade solidária entre os sócios.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, encampando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica:
DA PENHORA SOBRE BEM DE SÓCIO, DA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E PROPRIEDADE E DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO A PERSONALIDADE JURÍDICA – Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) para que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados. BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE E DA PROPRIEDADE SOBRE A MEAÇÃO – Para se desfazer os fundamentos do Regional e determinar a aplicação da Lei n. 8.009/90 à espécie, indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório, a fim de constatar a caracterização do imóvel como bem de família ou não, o que é inviável em sede de Recurso de Revista, eis que a Corte Regional, bem ou mal, firmou sua convicção (Enunciado n. 126 do TST). Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho – RR 572516 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 09.11.2001)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SÓCIO COTISTA –TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL. Em sede de Direito do Trabalho, em que créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade. (Tribunal Superior do Trabalho – ROAR 545348-1999 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais – Rel. Ministro Ronaldo José Lopes Leal – DJ 14.05.2001)
Em relação às sociedades anônimas para haver a desconsi­deração da personalidade jurídica, exige-se a evidência de ges­tão fraudulenta, para que a responsabilização se configure. Isso porque, ao contrário das limitadas, nas anônimas nem sempre os gestores têm ampla liberdade de ação. A maioria da jurisprudência defende que, sendo a sociedade anônima de capital fechado, esse tipo societário se aproxima da so­ciedade limitada, podendo, portanto, atingir todos os seus acionistas.
Mais uma vez, utiliza-se os ensinamentos de Ari Pedro Lorenzetti (2003, p. 221-222):
Assim, perante o Direito do Trabalho, da mesma forma que o sócio quotista responde pelos atos da sociedade, ainda que não tenha ocupado a posi­ção de gerente, nas sociedades anônimas fecha­das, os demais sócios também respondem pela condução dos destinos da empresa, ainda que não tenham atuado como diretores. Em qualquer caso, deve-se repartir o risco do empreendimento entre todos os sócios, independentemente de sua posi­ção no contrato ou estatuto social. Se é isso o que ocorre hoje nas sociedades limitadas, o mesmo deve valer em relação às companhias fechadas. A diferença entre as duas formas societárias é ape­nas aparente (formal), sendo idêntica a realidade subjacente. Assim, a conferir-se tratamento privi­legiado aos acionistas da companhia fechada, os mais espertos não hesitarão em adotar essa forma societária para eximir-se de qualquer responsabili­dade. Com isso, continuarão desfrutando das mes­mas vantagens, sem correr qualquer risco.
Em relação às companhias abertas, como regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança apenas os sócios controladores e administradores. O poder de controle pode decorrer tanto da deten­ção da maioria das ações com direito a voto como do acordo de acionistas. Acerca da responsabilida­de dos acionistas controladores para com os empre­gados da companhia é expressa a Lei n. 6.404/76 (art. 116).
A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas pode ser verificada nas decisões descritas abaixo:
EMENTA: SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILI­DADE PESSOAL DOS ACIONISTAS. A jurisprudência trabalhista há muito já se consolidou acerca da possibilidade de desconsideração da personali­dade jurídica no caso de sociedade limitada, com responsabilização inclusive de sócios minoritários, com pequena participação social, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. A controvérsia per­manece no tocante às sociedades anônimas, cujos acionistas muitas vezes vêem-se livres de qualquer responsabilidade trabalhista em razão, unicamen­te, da figura societária escolhida, o que foge à razoabilidade. Cabe verificar especialmente se a sociedade anônima é aberta ou fechada, pois o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamen­to da sociedade limitada ao da sociedade anônima de capital fechado, praticamente inexistindo razão para diferenciá-las no tocante à responsabilidade dos sócios e acionistas. Agravo de petição provido para reconhecer a responsabilidade pessoal e sub­sidiária dos sócios de sociedade anônima fechada, constituída de apenas três acionistas. (TRT-3ª Região – Agravo de Petição 0125600-67.2007.5.03.0037 – Data de Publicação: 10/09/2009 – Relator: Des. Heriberto de Castro)
EMENTA: SOCIEDADE ANÔNIMA - DESCONSIDE­RAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIOS DIRETORES - O artigo 28§ 5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao proces­so trabalhista por força dos artigos  e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsi­deração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precita­dos dispositivos legais. Em se tratando de socie­dade anônima, a jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de se atribuir a responsabilidade subsidiária somente ao sócio que seja ge­rente ou controlador. No caso vertente, cuida-se de sociedade anônima de capital fechado, com apenas 04 integrantes, o que atrai a responsabili­zação subsidiária deles, mormente em face da se­melhança da companhia com a sociedade cons­tituída por quotas de responsabilidade limitada. (TRT-3ª Região – Agravo de Petição 0107200-21.2009.5.03.0106 – Data de Publicação: 02/08/2010 – Relator: Des. Jorge Berg de Mendonça)
Diante do exposto, a atual jurisprudência trabalhista vem se inclinando pela responsabilidade não só da empresa empregadora, mas também de seus sócios, gerentes ou não pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte destes. A legislação pátria passou a admitir em determinados casos, a extrapolação da figura protetiva da empresa para alcançar bens pertencentes aos sócios, objetivando saldar dívidas assumidas pela sociedade.
O sócio retirante
Por sócio retirante ou ex-sócio, entende-se aquele sócio que se retirou da sociedade, não fazendo mais parte desta. Entretanto, este sócio ainda possui algumas responsabilidades em relação a sociedade empresária a qual era membro. A grande controvérsia enfrentada sobre a responsabilidade trabalhista do sócio retirante, fixa-se num ponto principal, que trata do prazo para responsabilização do sócio retirante pelos créditos trabalhistas alcançado pelo empregado, depois de sua retirada da sociedade.
Importante ressaltar de que forma a figura do ex-sócio é alcançada, já que este não figura mais na sociedade. Como bem se sabe, uma vez insolvente a pessoa jurídica, respondem os seus sócios pelas dívidas por ela contraídas, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da em­presa, plenamente aplicável ao Processo do Traba­lho, em que os créditos têm natureza alimentícia e, ainda, em face da proteção ao empregado hipos­suficiente.
Esgotada a possibilidade da sociedade e dos sócios satisfazerem os créditos trabalhistas na execução, a Justiça do Trabalho tem buscado a figura do sócio retirante tendo como base legal os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil em alguns entendimentos.
Art. 1003 A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1032 A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Porém, na Justiça do Trabalho, alguns juízes entendem que mesmo com a retirada do sócio e o termino do prazo de dois anos, este continuará responsabilizado pelas dívidas da sociedade em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, já que o ex-sócio se beneficiou do serviço prestado pelo empregado na época em que ainda fazia parte da empresa. O limite temporal, desse modo, não esta baseado nos dois anos previstos na regra do Código Civil, mas sim, na identificação de ter ou não, o empregado, realizado a prestação de serviço à empresa, e que isto tenha ocorrido, enquanto o ex-sócio integrava o quadro social, e que se beneficiou dos serviços deste trabalhador.
Assim, remanesce a obrigação ao sócio retirante nos casos em que reste demonstrado que ele se beneficiou da força de trabalho do empregado. Busca-se, aqui uma relação de contemporaneidade entre a atuação do ex-sócio no quadro social da empresa e dispêndio de energia do empregado em prol do empreendimento empresarial.
Em relação aos sócios retirantes, segue entendimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho:
RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. LIMITE. A desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da personificação da empresa, expressamente prevista no art. 2.º, da CLT, é aplicada na Justiça do Trabalho quando inexistentes bens da empresa capazes de satisfazer o débito trabalhista (artigos 592II e 596, do Código de Processo Civil e 135, do Código Tributário Nacional). O redirecionamento da execução pode ocorrer em face de quaisquer sócios ou ex-sócios, minoritários ou majoritários, exercentes de cargo de gestão ou não, desde que tenham participado da sociedade no período de prestação de serviços do trabalhador, justamente em razão da natureza alimentar da verba devida. A responsabilidade do sócio retirante limita-se ao período em que integrou a sociedade e em que o trabalhador prestou serviços a esta, ou seja, no lapso em que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. Na seara trabalhista não se aplica a regra do art. 1032, do Código Civil, ou outra análoga (art. 1.003, Parágrafo único), dada a sua incompatibilidade com os arts. 10 e 448, da CLT, que não admitem que o credor trabalhista suporte os prejuízos decorrentes da alteração da estrutura jurídica da empresa. (TRT-PR-11523-2000-014-09-00-3-ACO-05370-2014 – SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF - Publicado no DEJT em 28-02-2014)
EMENTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETI­RANTE. Demonstrado que integrava a sociedade à época do contrato de trabalho do exeqüente, o ex­-sócio da executada deve responder pelos créditos devidos ao trabalhador. Agravo de petição provido. (TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 03/08/2011 – Relator: Des. José Felipe Ledur)
Em contrapartida, o autor Ari Pedro Lorenzetti (2003, p. 228) defende o respeito ao prazo de dois anos previsto no Código Civil:
Introduziu, entretanto, o novo Código Civil uma li­mitação à responsabilidade, só podendo ser invo­cada até dois anos após a averbação da saída do sócio. Assim, passados dois anos de sua saída, o sócio não pode mais ser cobrado pelas obrigações relativas ao período em que integrava a sociedade. Tal regra constitui fator de segurança e estabilida­de, permitindo que o sócio tenha certeza de que não será mais cobrado em relação a fatos ante­riores. Essa norma também se aplica aos direitos trabalhistas, uma vez que o legislador não traçou distinção ou privilégios quanto à natureza dos cré­ditos.
Consoante disposto nos artigos 1.003parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da empresa somente pode ser reconhecida no período máximo de dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial. Assim, proposta a reclamação trabalhista dentro deste biênio, cabível a responsabilização do ex-sócio pelo pagamento do crédito exequendo.
Ademais, observa-se que tais dispositivos dizem respeito, exclusivamente, às obrigações que o sócio retirante detinha enquanto sócio, quais sejam, aquelas contraídas durante o período de sua vinculação ao empreendimento, não abrangendo, por certo, as obrigações derivadas de contrato de trabalho firmado posteriormente.
Neste sentido decidiu recentemente a Egrégia Nona Turma do TRT da 3.ª Região, em processo em que o agravo versava sobre a mesma questão:
RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. DÍVIDA TRABALHISTA. MARCO TEMPORAL. Nos termos do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, o ex-sócio só pode ser chamado a responder por débitos da sociedade até dois anos após a sua retirada. É irrelevante que durante o contrato de trabalho o ex-sócio integrasse a sociedade, se a constrição sobre seu patrimônio apenas vem a ocorrer depois de dois anos de sua retirada. Não há responsabilidade além do prazo legal, notadamente nos casos de desligamento regular, viabilizando a legítima continuidade do empreendimento sob outra composição. (TRT da 3.ª Região; Processo:0001954-53.2011.5.03.0110 AP; Data de Publicação: 14/10/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator:Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: João Bosco Pinto Lara).
A retirada do sócio não o exonera, de forma imediata, das obrigações contraídas pela empresa, inclusive em relação aos contratos de trabalho. Ocorrendo a aquisição de direitos, pelo empregado, enquanto participava da sociedade, mesmo sendo esta dissolvida ou extinta, persiste a responsabilidade, considerando o limite fixado no artigo 1.032 do Código Civil, ou seja, dois anos depois da averbação da alteração contratual no registro de comércio. Assim, se a ação trabalhista não é direcionada contra o ex-sócio nesse biênio, não há como responsabilizá-lo pelos créditos trabalhistas em execução.
Assim, ainda que infrutíferas as diligências de busca de bens da empresa e dos atuais sócios, o redirecionamento da execução deve observar o interregno legal, após o qual o ex-sócio não responderá mais pelas obrigações da sociedade que integrava. Não é demais salientar que os citados dispositivos têm por escopo não permitir que a responsabilidade do sócio retirante se perpetue no tempo, colocando em risco sua segurança jurídica; ao mesmo tempo em que confere aos credores tempo suficiente para a cobrança e satisfação de seus créditos, de modo que não sejam surpreendidos por alterações imediatas.
A aplicabilidade deste limite temporal de dois anos nestes casos, seria desconsiderada somente se existisse, nos autos trabalhistas, prova de fraude perpetrada pelo sócio, quanto da alteração contratual, tornando assim, a responsabilidade ilimitada sob a égide do art. 50 do Código Civil.
EMENTA: EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE - FRAUDE - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CC/2002. Preceitua o art. 1032 do Código Civil que a responsabilidade do sócio retirante perdura por dois anos após a averbação da alteração contratual. Entretanto, havendo indício de fraude na retirada do sócio, a limitação temporal imposta pela lei civil não se aplica. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001065-69.2014.5.03.0183 AP; Data de Publicação: 12/06/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. De Mendonca Schmidt)
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, se posiciona no sentido de que a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilização patrimonial do sócio retirante, antes de alcançar o patamar constitucional, demanda a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria (artigos 501003 e 1032 do Código Civil aplicados subsidiariamente a seara trabalhista), o que impossibilita o processamento do recurso de revista, em virtude dos limites estreitos a que está sujeito o manejo dessa espécie recursal quando incidente na fase de execução.
Nos exatos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula nº 266, do C. TST.
Por conseguinte, a verificação de ofensa dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Em outras palavras, ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista.
Confirma-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional aprecia, de modo devidamente fundamentado, a lide submetida a exame, expondo com clareza as razões fáticas e jurídicas que embasaram seu convencimento. Ausência de violação ao disposto no art. 93IX, da Constituição Federal/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. A admissibilidade do recurso de revista, em execução, está limitada às hipóteses estabelecidas no art. 896§ 2º, da CLT e na Súmula 266/TST, a exigir demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, inviabilizado, portanto, o exame de afronta a dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. 2. Da análise do apelo, em seus temas e desdobramentos, não se vislumbra violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, II LIV e LV, da Lei Maior), visto que a decisão hostilizada não emite comando diametralmente oposto às normas apontadas. A análise das alegações do agravante quanto aos limites da responsabilidade do sócio retirante passa necessariamente pelo exame de questões de patamar infraconstitucional, tornando inviável o trânsito do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR - 1788-06.2012.5.02.0242, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 18/11/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem se manifestou quanto às questões tidas como omissas, ao acolher parcialmente os embargos de declaração e acrescentar fundamentos ao acórdão embargado relativamente à responsabilização do sócio retirante quanto aos créditos devidos aos exequentes. Intacto, pois, o art. 93IX, da Constituição Federal. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELOS CRÉDITOS DEVIDOS AOS EXEQUENTES. Consta do acórdão regional que a "responsabilidade do sócio retirante é proporcional ao período em que figurou na composição societária das executadas". A questão envolve a interpretação da legislação infraconstitucional que dispõe sobre a responsabilidade dos ex-sócios da empresa (arts. 501003 e 1032 do Código Civil), de modo que a alegada violação dos arts. XXXVILIV e LV, da CF, poderia, quando muito, caracterizar ofensa reflexa ou indireta, o que não enseja o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896§ 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR - 384-32.2012.5.04.0025, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/09/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015)
Portanto, o Tribunal Superior do Trabalho se posiciona no sentido de que a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilização patrimonial do sócio retirante, por se tratar de processo que tramita na fase de execução de sentença, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é incabível, de acordo com a Súmula n.º 126 do próprio TST. Desse modo, as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho se limitam à hipóteses de ofensas direta e literal à Constituição da República.
Considerações finais
A pessoa jurídica é um instituto criado por lei, dotado de uma personalidade, com a finalidade de exercer uma atividade econômica. Em relação à responsabilidade da pessoa jurídica empregadora, ela sempre ocorre­rá caso haja o descumprimento das obrigações trabalhistas. Ademais, a responsabilidade do sócio pelas dívidas trabalhistas da empresa só pode ocorrer quando demonstrada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.
A praxe trabalhista, entretanto, tem admitido a responsabilização dos sócios pelas obrigações da sociedade, mesmo que não se verifiquem nenhum dos requisitos necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. O redirecionamento da execução pode ocorrer em face de quaisquer sócios ou ex-sócios, minoritários ou majoritários, possuindo cargo de gestão ou não, basta apenas a inadimplência e a insuficiência de bens da sociedade para quitar o débito trabalhista para que a execução se volte contra os bens pessoais sócios.
Querer extrapolar tal responsabilidade, com base no caráter protetivo do Direito do Trabalho, é ir além do que a lei permite. Se, por um lado é inegável que se impõe a proteção dos direitos do empregado, por outro a legislação comercial é clara ao estabelecer os limites e as condições em que os bens pessoais dos sócios responderão pelas dívidas da sociedade.
Ademais, buscar hoje limites precisos da responsabilidade trabalhista do ex-sócio, não é uma tarefa das mais simples uma vez que a responsabilidade trabalhista do sócio que se retirou da sociedade apresenta-se como questão de inúmeras divergências jurisprudências. Há julgados que, não só esclarece que a responsabilidade do ex-sócio limita-se ao lapso de tempo em que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, pouco importando a data de sua retirada da sociedade, como ainda há julgados que estabelece que a regra estabelecida nas regras civis para limitar a responsabilidade pelo débito trabalhista inadimplido deve ser aplicado na seara trabalhista de sorte que a retirada de um dos sócios da sociedade, não o torna responsável eternamente.
Assim sendo, cabe ao juiz do trabalho, na análise do caso concreto, verificar a presença dos requisitos autorizadores da aplicação da teoria desconsideração da personalidade jurídica, para que se possa atingir o patrimônio dos sócios e ex-sócios nos moldes da lei, para solver os débitos trabalhistas.
Referências
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LORENZETTI, Ari Pedro. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2003.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso completo de direito civil. 2. Ed. São Paulo: Método, 2009.
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SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2008.
VIVEIROS, Luciano. Direito e processo do trabalho: Casos Práticos. São Paulo: LTr, 2009.

Fonte: JusBrasil
Autor: Octávio Marques Morlim Pereira
Data: 26/04/2017
Site: https://octaviomarques.jusbrasil.com.br/artigos/436548019/a-responsabilidade-do-socio-retirante-nas-execucoes-trabalhistas

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